Reforma Tributária: Nova versão 1.33 da NT 2025.002 traz ajustes e flexibiliza regras de validação para 2026
Versão 1.33 da NT 2025.002 traz ajustes e flexibilizações para a transição da Reforma Tributária em 2026
A implantação da Reforma Tributária sobre o Consumo, estabelecida pela Emenda Constitucional 132 de 2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214 de 2025, segue em evolução dentro do ecossistema dos Documentos Fiscais Eletrônicos. Para acomodar o novo modelo de tributação, a Nota Técnica 2025.002 vem redesenhando estruturas da NF-e e NFC-e, criando campos específicos, definindo novas validações e permitindo o uso de eventos destinados ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo.
No dia 2 de dezembro de 2025, foi disponibilizada a versão 1.33 da Nota Técnica, que realiza ajustes finos nas regras já publicadas, corrige validações e flexibiliza temporariamente alguns pontos que, se aplicados de imediato, poderiam gerar dificuldades na fase inicial da nova realidade tributária. Apesar dessa flexibilização operacional, a legislação permanece plenamente vigente. A Nota Técnica não dispensa o contribuinte de informar IBS e CBS; ela apenas suspende a rejeição automática durante a autorização da nota. Assim, empresas que optarem por não destacar tais tributos continuam em desconformidade com a Lei Complementar 214 de 2025 e podem ser autuadas.
Quando uma NF-e ou NFC-e é enviada à SEFAZ, o documento passa por uma série de verificações que analisam obrigatoriedades, cálculos e consistência das informações. Caso a regra não seja atendida, a nota é rejeitada. A versão 1.33 altera parte desse conjunto de validações para assegurar maior compatibilidade com o período de transição da Reforma Tributária.
Ajuste na regra UB12-10 sobre a obrigatoriedade de IBS e CBS
A regra UB12-10 é responsável por avaliar os campos de IBS e CBS sempre que esses tributos forem informados. Até então, funcionava como uma barreira automática à falta de preenchimento. Com a atualização, a exigência foi postergada. A regra passa a validar somente quando os valores forem efetivamente preenchidos pelo contribuinte, deixando de rejeitar documentos que não tragam IBS e CBS.
Essa mudança reduz recusas no ambiente autorizador, mas não altera o dever legal: a partir de janeiro de 2026, IBS e CBS continuam obrigatórios na emissão do documento fiscal.
Atualização na regra UB56-10 para tratar CBS com alíquota zero em áreas incentivadas
A regra UB56-10 foi revisada para reconhecer exceções aplicáveis a regiões com incentivos fiscais. A CBS, que tem alíquota prevista de 0,9% em 2026, poderá ser informada como zero quando:
- O produto não pertencer a grupos restritos, como armas, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e parte dos produtos de perfumaria.
- Emitente e destinatário estiverem localizados na mesma área incentivada, seja Zona Franca de Manaus ou uma Área de Livre Comércio.
Com isso, notas emitidas dentro dessas regiões deixam de ser rejeitadas quando a legislação local permitir alíquota zero.
Correções matemáticas nas regras UB26-15, UB26-20, UB45-15 e UB64-15
A versão 1.33 também corrige inconsistências matemáticas nas validações relacionadas às alíquotas. As regras passam a impedir cenários impossíveis, como informar reduções quando a alíquota é zero.
- A regra UB26-15 trata do IBS estadual e rejeita reduções aplicadas sobre alíquota nula.
- A UB26-20 faz o mesmo para o IBS municipal.
- A UB45-15 aplica a mesma lógica à CBS.
- A UB64-15 realiza o controle sobre o Imposto Seletivo.
As correções aumentam a coerência técnica dos documentos fiscais e evitam erros de preenchimento.
Prazos para implantação
Os prazos definidos são:
- Ambiente de testes até 10 de dezembro de 2025.
- Ambiente de produção até 15 de dezembro de 2025.
Alerta sobre a interpretação das flexibilizações
Reforçamos que a suavização da UB12-10 não representa dispensa de cumprimento legal. O período é apenas uma fase de transição nos sistemas autorizadores. De acordo com o artigo 348 da Lei Complementar 214 de 2025:
- As operações realizadas em 2026 continuam sujeitas às obrigações acessórias de IBS e CBS.
- O contribuinte só estará dispensado do recolhimento se cumprir integralmente as obrigações acessórias previstas.
Ou seja, o regime transitório premia quem entrega todas as informações corretamente, e não quem deixa de cumprir suas responsabilidades.
