Revogada a determinação de utilização da NFC-e apenas para CPF
O cenário da documentação fiscal no Brasil passou por uma mudança importante em abril de 2026. Uma exigência que vinha sendo preparada como obrigatória — a utilização da NF-e em todas as vendas para empresas — foi revista antes mesmo de começar a valer, demonstrando uma preocupação do Fisco com a realidade operacional do varejo.
Com a publicação do Despacho nº 18, de 8 de abril de 2026, o CONFAZ divulgou alterações em diversos Ajustes SINIEF, impactando regras e prazos relacionados aos documentos fiscais eletrônicos. Entre as mudanças, a mais relevante foi a revogação do Ajuste SINIEF nº 11/2025, que proibia o uso da NFC-e em operações com CNPJ.
NFC-e continua liberada para empresas
A norma anterior determinava que a NFC-e não poderia ser utilizada quando o destinatário fosse pessoa jurídica, obrigando o uso da NF-e (modelo 55) nesses casos. Essa exigência, embora prevista, foi cancelada antes de entrar em vigor.
Com isso, permanece permitido emitir NFC-e para empresas, mantendo o modelo atual. Para o varejo, isso significa continuar utilizando um documento mais ágil, sem necessidade de migrar totalmente para a NF-e em vendas de balcão.
Essa mudança passou a valer imediatamente a partir de abril de 2026, restabelecendo o cenário anterior.
NF-e simplificada como alternativa
Mesmo com a revogação da obrigatoriedade, foram mantidas iniciativas para modernizar o uso da NF-e no varejo. Uma dessas medidas é a possibilidade de utilizar a NF-e com um formato simplificado.
Nesse modelo, o contribuinte pode optar pela NF-e mesmo em situações típicas de venda ao consumidor, utilizando o DANFE Simplificado (Tipo 2). Esse documento pode ser apresentado digitalmente, dispensando impressão na maioria dos casos, o que reduz o impacto operacional no atendimento.
Essas regras passam a valer a partir de 3 de agosto de 2026.
Regras para vendas não presenciais
Nas operações realizadas fora do ambiente físico, como e-commerce ou entregas, há uma exigência adicional: será obrigatório informar o endereço completo do destinatário quando a operação for acobertada por NFC-e.
Essa regra também entra em vigor em 3 de agosto de 2026 e tem como objetivo reforçar o controle sobre o destino das mercadorias.
Prazo para manifestação do destinatário
Outra mudança importante trata da manifestação do destinatário nas NF-e. Foi definido um prazo de até 90 dias para registrar eventos como confirmação da operação, desconhecimento ou não realização.
Caso não haja manifestação dentro desse período, a operação será automaticamente considerada confirmada. Essa definição traz mais segurança e padronização para as empresas.
Cronograma das mudanças
As alterações seguem um calendário específico:
- Abril de 2026: liberação da NFC-e para operações com CNPJ
- 04 de maio de 2026: novas regras para NF-e de entrada em casos de recusa de mercadoria
- 01 de junho de 2026: ajustes em correções de NF-e no momento da entrega e mudanças em CT-e e MDF-e
- 03 de agosto de 2026: início do DANFE Simplificado, exigência de endereço em vendas não presenciais e prazo de manifestação do destinatário
- 05 de outubro de 2026: restrições para emissão de NF-e vinculada à NFC-e, salvo exceções
Conclusão
A revogação da obrigatoriedade da NF-e para vendas com CNPJ mostra que as mudanças no sistema fiscal estão sendo ajustadas conforme a realidade do mercado.
Ao invés de uma transição rígida, o modelo atual busca equilibrar controle fiscal e praticidade operacional. O varejo continua podendo utilizar a NFC-e, enquanto novas exigências e formatos são introduzidos de forma gradual.
Para as empresas, isso representa um cenário mais tranquilo no curto prazo, mas que ainda exige atenção às mudanças previstas, principalmente a partir de agosto de 2026, quando novas obrigações entram em vigor.
